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ação penal, agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição, Código Penal, dosimetria, método trifásico, multa, pena, pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos, pena-base
Quando alguém é condenado em um processo penal, o juiz ou tribunal que o condenou precisa cumprir uma fase da decisão tecnicamente denominada de dosimetria da pena. Ela destina-se a medir, por meio de certos critérios previstos na lei, qual a “dose” adequada de punição que deve ser aplicada ao réu; daí o nome “dosimetria”.
Os critérios previstos na lei para a dosimetria da pena têm a finalidade de evitar excesso de subjetivismo do juiz ou tribunal no momento de calcular a pena, a fim de que, por motivos pessoais (do réu ou do juiz), a pena não seja excessivamente suave nem severa.
Além disso, cada pessoa que pratica um crime e cada crime têm peculiaridades, que recomendam a fixação da pena mais adequada possível ao réu e à conduta que ele praticou. Isso é o que se chama de princípio da individualização da pena, previsto na Constituição como direito fundamental de todo cidadão (artigo 5.º, inciso XLVI).
No Direito Penal brasileiro, o juiz deve seguir três fases para fixar a pena. É o chamado método trifásico, obrigatório de acordo com o artigo 68 do Código Penal. As três etapas da fixação da pena são estas:
a) primeiro, o juiz estabelece a pena-base, de acordo com uma série de critérios mencionados no artigo 59 do Código Penal; a pena-base será o ponto de partida para definir a pena a ser cumprida pelo condenado;
b) em seguida, o juiz deve considerar se há circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis;
c) por último, deve examinar se há alguma causa de diminuição ou de aumento da pena, prevista na legislação; depois de passar por essas três fases, chegará à pena definitiva.
Os critérios do artigo 59 do Código Penal para o juiz chegar à pena-base são a culpabilidade (ou seja, a intensidade da reprovação à conduta do réu), os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime e, por fim, o comportamento da vítima.
De acordo com o Código, a pena-base deve ter a intensidade necessária e suficiente para reprovar a conduta ilegal do réu e também para prevenir a prática de outros crimes.
No processo mental de fixar a pena, o juiz deve decidir, segundo os critérios mencionados, quais as penas aplicáveis ao caso, entre as previstas na norma legal que define o crime pelo qual o réu foi condenado. Isso ocorre porque algumas normas preveem a possibilidade de o juiz escolher, por exemplo, a aplicação de multa em dinheiro, em vez de uma pena que retire a liberdade do réu (a chamada pena privativa de liberdade).
Depois de escolhidas a pena aplicável e a quantidade de pena adequada ao caso, deve o juiz definir o regime inicial de cumprimento da pena, se ela tiver sido privativa de liberdade. Pela lei, dependendo da pena e de outras circunstâncias, o juiz pode fixar o regime fechado, o semiaberto ou o aberto para o início da punição.
Por último, se aplicar pena privativa da liberdade, deverá o juiz verificar a possibilidade legal de substituí-la por outra espécie de pena.
Os critérios do artigo 59 do Código Penal, as atenuantes e agravantes, as causas de aumento e diminuição de pena, as espécies de penas e os regimes de cumprimento de pena serão explicados em outros textos.
Raab Souza disse:
Com esse texto conseguir tirar todas as minhas duvidas.. Obrigada! Estou muito satisfeita.
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Wellington Saraiva disse:
Fico feliz, Raab. Obrigado.
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Alessandra disse:
Olá!! Procurando textos sobre esse tema, encontrei o seu. Parabéns, muito didático e de fácil compreensão.
Att, Alessandra
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Wellington Saraiva disse:
Muito obrigado pelo estímulo, Alessandra.
Twitter: @WSarai
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Eketerine Mihailoff disse:
Esclarecedora a explicação. Estou no 4º semestre de Direito e ainda não tinha entendido oque é Dosimetria da pena, método trifásico. Agora ficou claro. Obrigada.
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Wellington Saraiva disse:
Obrigado pelo comentário, Eketerine. Se puder, divulgue o blog entre seus colegas de curso.
Se tiver Twitter, acompanhe-me lá, onde também procuro discutir temas interessantes de Direito e outras matérias.
Twitter: @WSarai
A propósito, seu nome é muito bonito.
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Antônio Carvalho (@antoniocarvalho) disse:
Professor, parabéns pelo blog. Aliás, vc e o Aras são excelentes.
Pergunto, como fazer para guardar a proporcionalidade da condenação com a pena de multa? qual parâmetro para começar acima de 10 dias, já que na primeira fase entendi que a pena já estava em 4 anos? pessoa tinha condições econômicas..
Ao acrescentar um 1/3 da pena, na segunda fase, devo também aumentar 1/3 na multa ok? Porque as bancas questionam a desproporcionalidade ? Pode me ajudar, Abraço!
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Keiliane disse:
Parabéns pela explicação, esclareceu todas as minhas dúvidas..
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Fe disse:
muito bom o texto! E é possível o juiz em uma ação criminal colocar como pena uma indenização?
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MICAELA DOS SANTOS disse:
Texto excelente! Meus parabéns!!!!
poderia me dar alguma referência do texto?
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