Tags

, , , , , , , , , , , ,

Quando alguém é condenado em um processo penal, o juiz ou tribunal que o condenou precisa cumprir uma fase da decisão tecnicamente denominada de dosimetria da pena. Ela destina-se a medir, por meio de certos critérios previstos na lei, qual a “dose” adequada de punição que deve ser aplicada ao réu; daí o nome “dosimetria”.

Os critérios previstos na lei para a dosimetria da pena têm a finalidade de evitar excesso de subjetivismo do juiz ou tribunal no momento de calcular a pena, a fim de que, por motivos pessoais (do réu ou do juiz), a pena não seja excessivamente suave nem severa.

Além disso, cada pessoa que pratica um crime e cada crime têm peculiaridades, que recomendam a fixação da pena mais adequada possível ao réu e à conduta que ele praticou. Isso é o que se chama de princípio da individualização da pena, previsto na Constituição como direito fundamental de todo cidadão (artigo 5.º, inciso XLVI).

No Direito Penal brasileiro, o juiz deve seguir três fases para fixar a pena. É o chamado método trifásico, obrigatório de acordo com o artigo 68 do Código Penal. As três etapas da fixação da pena são estas:

a)      primeiro, o juiz estabelece a pena-base, de acordo com uma série de critérios mencionados no artigo 59 do Código Penal; a pena-base será o ponto de partida para definir a pena a ser cumprida pelo condenado;

b)     em seguida, o juiz deve considerar se há circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis;

c)      por último, deve examinar se há alguma causa de diminuição ou de aumento da pena, prevista na legislação; depois de passar por essas três fases, chegará à pena definitiva.

Os critérios do artigo 59 do Código Penal para o juiz chegar à pena-base são a culpabilidade (ou seja, a intensidade da reprovação à conduta do réu), os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime e, por fim, o comportamento da vítima.

De acordo com o Código, a pena-base deve ter a intensidade necessária e suficiente para reprovar a conduta ilegal do réu e também para prevenir a prática de outros crimes.

No processo mental de fixar a pena, o juiz deve decidir, segundo os critérios mencionados, quais as penas aplicáveis ao caso, entre as previstas na norma legal que define o crime pelo qual o réu foi condenado. Isso ocorre porque algumas normas preveem a possibilidade de o juiz escolher, por exemplo, a aplicação de multa em dinheiro, em vez de uma pena que retire a liberdade do réu (a chamada pena privativa de liberdade).

Depois de escolhidas a pena aplicável e a quantidade de pena adequada ao caso, deve o juiz definir o regime inicial de cumprimento da pena, se ela tiver sido privativa de liberdade. Pela lei, dependendo da pena e de outras circunstâncias, o juiz pode fixar o regime fechado, o semiaberto ou o aberto para o início da punição.

Por último, se aplicar pena privativa da liberdade, deverá o juiz verificar a possibilidade legal de substituí-la por outra espécie de pena.

Os critérios do artigo 59 do Código Penal, as atenuantes e agravantes, as causas de aumento e diminuição de pena, as espécies de penas e os regimes de cumprimento de pena serão explicados em outros textos.